InícioMS. Justiça condena empresa por negativa de cancelamento em contrato de multipropriedade

. Justiça condena empresa por negativa de cancelamento em contrato de multipropriedade

Em sessão permanente e virtual, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa fornecedora de serviço de multipropriedade condenada em 1º Grau, mantendo a sentença que reconheceu o direito de arrependimento do consumidor, determinou a restituição integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 8 mil.

Conforme os autos, o autor adquiriu, em 27 de agosto de 2023, uma cota de multipropriedade em empreendimento turístico localizado em Olímpia, no Estado de São Paulo. No entanto, no dia 1º de setembro do mesmo ano, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento utilizando o formulário eletrônico disponibilizado pela própria fornecedora.

Apesar disso, a empresa recusou o cancelamento e não efetuou a devolução dos valores pagos, mesmo após diversas tentativas de contato realizadas pelo consumidor ao longo dos meses seguintes. A sentença de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, condenou as requeridas à restituição do valor de R$ 2.564,00, com acréscimos legais, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

No voto condutor do acórdão, a relatora do processo, juíza convocada Cíntia Xavier Letteriello,  ressaltou que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes definidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. “A parte autora figura como consumidora ao adquirir serviço de multipropriedade para fins particulares, e a requerida, como fornecedora, explora atividade comercial voltada à venda de frações imobiliárias, mediante remuneração. A vulnerabilidade do consumidor, técnica, jurídica e econômica, é presumida, nos termos do art. 4º, I, do CDC”.

A magistrada destacou que o direito de arrependimento exercido pelo consumidor foi tempestivo e se deu por meio de canal indicado pela própria fornecedora, o que torna indevida a exigência de outra formalidade.

Ainda segundo a juíza, a conduta da empresa violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, gerando insegurança e frustração ao consumidor, o que caracteriza dano moral indenizável. “A demora injustificada da requerida em responder ao pedido de cancelamento, mesmo após o consumidor ter seguido as orientações fornecidas pela própria empresa, extrapola os limites do mero aborrecimento. A frustração da expectativa legítima, aliada à angústia gerada pela falta de resposta e risco de prejuízo financeiro, configura lesão aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação moral”.

GOV MS

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